DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A, em face de decisão que negou… — AREsp AREsp 2892174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 3712, e-STJ): DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Recurso de apelação cível 01 (ré) conhecido e provido, para anular a sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4670, 10486, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 3712, e-STJ):
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELAÇÃO 01 (RÉ). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL DEDUZIDA PELAS PARTES INDEFERIDA, APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE. ANÁLISE DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO CALCADA EM CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO "TRADE DRESS" OU "CONJUNTO-IMAGEM" DE LIQUIDIFICADOR E EMBALAGEM DA AUTORA, QUE CAUSAM, EM TESE, CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER RESOLVIDAS POR PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado". (REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
2. Recurso de apelação cível 01 (ré) conhecido e provido, para anular a sentença. Recurso de apelação cível 02 (autora) prejudicado.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 3746-3747, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 3757-3789, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 37, 371, 1013 e 1022, I, do CPC, aos artigos 209 e 210 da Lei n. 9279/96. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de contradição e obscuridade relativa às teses alegadas. Afirma que sem qualquer justificativa razoável e de forma totalmente incompreensível, a Corte de origem entendeu que a perícia não era suficiente e determinou novamente a anulação da sentença . Alega que o Tribunal deveria julgar o mérito do processo, uma vez que estava em condições de o fazê-lo, porém, em hipótese alguma deveria ter anulado a decisão, conflitando com seu próprio entendimento no que se refere a confecção das provas. Defende a aplicação da teoria da causa madura,
[trecho intermediário suprimido]
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
4. O Tribunal de origem reconheceu que o cerceamento de defesa estaria configurado e que a produção de prova seria necessária, já que teria influência na solução da lide. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.301/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) grifou-se
4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.