ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A aplicação da Taxa Selic, consoante a jurisprudência desta Corte, só ocorrerá quando não houver estipulação de taxa de juros no contrato.
Resultado indicado
105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO POR REPRODUÇÃO DAS CONCLUSÕES DO PERITO - PRECEDENTE - PRELIMINAR REJEITADA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - DESCABIMENTO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM METICULOSO LAUDO PERICIAL - CONCLUSÕES REAFIRMADAS APÓS AS CRÍTICAS DOS ASSISTENTES TÉCNICAS - SENTENÇA CONFIRMADA, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 13537, 10588, 10671, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. JUROS CONTRATADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A aplicação da Taxa Selic, consoante a jurisprudência desta Corte, só ocorrerá quando não houver estipulação de taxa de juros no contrato.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da existência de vícios na obra e o dever de indenizar, no montante dos custos de serviços estimados pelo perito, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO POR REPRODUÇÃO DAS CONCLUSÕES DO PERITO - PRECEDENTE - PRELIMINAR REJEITADA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - DESCABIMENTO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM METICULOSO LAUDO PERICIAL - CONCLUSÕES REAFIRMADAS APÓS AS CRÍTICAS DOS ASSISTENTES TÉCNICAS - SENTENÇA CONFIRMADA, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se).
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da existência de vícios na obra e o dever de indenizar, no montante dos custos de serviços, estimados pelo perito, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.