ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2892243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO PROIBITÓRIA DE USO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL C/C PERDAS E DANOS.
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PROIBITÓRIA DE USO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação proibitória de uso de marca e de nome empresarial cumulada com perdas e danos, com pedidos de abstenção de uso, busca e apreensão, retirada de sinais distintivos, multa diária, danos morais e materiais, e valor da causa de R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado.
4. A Corte estadual manteve a improcedência e corrigiu o valor da causa para R$ 50.000,00, por atuação em segmentos e territórios distintos, ausência de confusão ao consumidor, diferenças figurativas e inexistência de alto renome ou notoriedade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a coexistência entre LABTEST e LABTESTE induz confusão, em violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se o registro válido confere uso exclusivo da marca em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se o titular pode impedir uso indevido e zelar pela integridade e reputação da marca, conforme o art. 130 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o acórdão desconstituiu efeitos de registros do INPI, matéria do art. 175 da Lei n. 9.279/1996; e (v) saber se a conduta configura contrafação à luz do art. 189 da Lei n. 9.279/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem assentou a convivência dos sinais pela distinta especialidade e territorialidade, com ausência de confusão ao consumidor e diferenças figurativas relevantes, em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto ao art. 175 da Lei n. 9.279/1996, não houve desconstituição de efeitos de registro do
[trecho intermediário suprimido]
em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023, destaquei.)
Inviável, portanto, as teses recursais neste ponto.
II - Art. 175 da Lei n. 9.279/1996
A recorrente afirma que o acórdão teria desconstituído efeitos do registro do INPI, matéria afeta à Justiça Federal.
O Tribunal de origem não declarou nulidade de registro; apenas reconheceu a possibilidade de convivência dos sinais, à luz da distinta especialidade e ausência de confusão, sem afastar a validade de registros administrativos (fls. 442-445).
A alteração dessas premissas probatórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.