ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela rejeição da prova pericial e se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal estadual concluiu pela suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado do mérito, inexistindo cerceamento de defesa.
5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o título foi emitido para implementar atividade comercial, não caracterizando relação de consumo.
6. A revisão do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Silvano Carvalho Pires contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ. Argumenta que: "interpôs recurso especial sustentando que o v. acórdão violou o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil e os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 327).
Alega que: "Apesar de o agravante apresentar argumentos para a obtenção do direito de produzir prova pericial tendente a demonstrar sua tese defensiva, ou seja, comprovar o excesso de valor cobrado pela agravada, mesmo assim a prova pericial foi rejeitada, situação esta que por si só, já configura o cerceamento de defesa em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ademais, a Corte local consignou que: "O julgado embargado analisou todas as questões colocadas em julgamento, consignando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato bancário celebrado com a finalidade de fomentar atividade empresarial do devedor principal, não se caracterizando relação de consumo entre as partes" (e- STJ, fl. 259). Logo, rever tal conclusão esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 18/12/2017).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.