ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2892295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9045, 5952, 10647, 5915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE SANTA CATARINA, contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 512/517), a agravante sustenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do precedente mencionado na decisão agravada, de que o § 1º do art. 138 do CPC não se aplica em controle concentrado de constitucionalidade, distingue-se da hipótese dos autos, na medida em que o amicus curiae já havia sido admitido naqueles autos, e nestes, os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que não o admitiu.
Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, uma vez que demonstrada a omissão do acórdão recorrido na aplicação do art. 138 do CPC, sem a apreciação da incidência do respectivo § 1º.
Diz, ainda, que o dispositivo possui comando normativo para amparar sua tese recursal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 521/526.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
entre o precedente do Supremo Tribunal Federal acima mencionado e o caso dos autos. Alega que as situações são diversas, pois, o mencionado julgado trata de embargos de declaração opostos após a admissão do amicus curiae e a presente hipótese de declaratórios opostos contra a decisão de inadmissão de seu ingresso nessa qualidade.
Em que pese a detalhada análise do acórdão do Supremo Tribunal Federal evidenciando a diferença do momento processual, consoante aduz a parte agravante, não há razões para afastar a orientação extraída da ementa do precedente de maneira cristalina, e sem ressalvas, de que o art. 138, § 1º, do CPC não se aplica aos processos de cunho subjetivo.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.