ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- MERA MENÇÃO A ARTIGOS DE LEI AO LONGO DAS RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4962, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MERA MENÇÃO A ARTIGOS DE LEI AO LONGO DAS RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Agravo interno NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação ter sido insuficiente, aplicando o óbice da súmula nº 284 do STF.
2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mera menção aos artigos de lei supostamente violados em algum trecho das razões do recurso especial é suficiente para superar o óbice da súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa e clara dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial, bem como a argumentação de como teria sido violados pelo acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
5. A mera menção de artigos de lei ao longo das razões recursais é insuficiente para superar o óbice da súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por conta do óbice da súmula 284 do STF.
A parte agravante argumenta que a decisão deve ser modificada, pois, nas razões do recurso especial, foram expressamente abordados os dispositivos objeto da controvérsia. Ademais, o recurso especial havia sido inadmitido pelas súmulas nº 7 e 83 do STJ, enquanto a decisão agravada não o conheceu pelo óbice da súmula 284 do STF (e-STJ fls. 360-366).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
(AgInt no AREsp n. 2.832.260/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifos acrescidos).
No presente recurso, a parte agravante limitou-se a argumentar que os dispositivos de lei federal foram mencionados ao longo das razões do recurso especial, o que, conforme a própria decisão monocrática afirmou e a pacífica jurisprudência acima mencionada, não é suficiente para afastar o óbice da súmula 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.