DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAREN FRANCIELE DA SILVA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2892359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAREN FRANCIELE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KAREN FRANCIELE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.233):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V DO CPC. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.273-3.281).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, e 503 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e os processos anteriores.
Defende que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um fato novo, ocorrido após as decisões proferidas nos processos anteriores, e que não foi objeto de discussão ou decisão naquelas ações.
Argumenta que os pedidos realizados nos processos anteriores são distintos, sendo que o presente processo trata exclusivamente da retirada da restrição no SCR Bacen e da reparação por danos morais decorrentes dessa inscrição indevida.
Nesse sentido, afirma que a inscrição no SCR Bacen é equivalente à negativação em órgãos de proteção ao crédito, e por isso causou-lhe prejuízos financeiros e danos morais.
Por fim, alega que o Tribunal não valorou adequadamente as provas constantes nos autos, infringindo o dever de reparação dos danos e violando os dispositivos legais mencionados.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.314-3.320).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.321-3.323), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.354-3.368).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, e 503 do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.