ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. A sentença de procedência foi integralmente mantida em grau de apelação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela ré, ensejando, assim, a interposição do presente agravo.
2. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da questão federal, devendo a matéria subjacente ter sido objeto de debate e deliberação expressa pelo Tribunal a quo, não sendo a simples oposição de embargos de declaração suficiente para suprir tal requisito, salvo quando demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto.
3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação específica, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na hipótese em tela, tornando inviável a análise dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor tidos por violados. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à guarda e uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo-lhe, consequentemente, vedado o exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, atribuição privativa do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - que, com base nas provas dos autos, afastou a tese de descaracterização do contrato de leasing e reconheceu a validade da constituição em mora da agravante - demanda, de forma incontornável, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência expressamente vedada em
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)
Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise de toda a documentação, elementos circunstanciais e provas disponíveis no processo, concluído que a instituição financeira comprovou validamente a mora e que inexistia prova apta a descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil, a pretensão da agravante de reformar tal entendimento, reavaliando os elementos que levaram a essa conclusão fática, enquadra-se inequivocamente na vedação sumular, confirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso pela via excepcional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ITAÚ UNIBANCO S.A. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade da referida verba, por ser MARIA ALDICELIA beneficiária da justiça gratuita ( e-STJ, fl. 190).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.