DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra deci… — AREsp AREsp 2892427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n.
- 5031166-42.2020.4.03.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls.
- VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DA CONDENAÇÃO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS com a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, relativamente à verba honorária, acolheu a impugnação da União e acatou os cálculos da Contadoria Judicial, que levaram em conta o valor do salário mínimo vigente em abril de 2004.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10656, 6034, 6036, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5031166-42.2020.4.03.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 209-210):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DA CONDENAÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS com a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, relativamente à verba honorária, acolheu a impugnação da União e acatou os cálculos da Contadoria Judicial, que levaram em conta o valor do salário mínimo vigente em abril de 2004.
2. Muito embora a r. decisão agravada tenha se amparado na adoção do valor da causa atualizado para abril de 2004 como base à aplicação do escalonamento previsto no art. § 3º do art. 85 do CPC, a Súmula nº 14 do E. STJ impõe que, quando adotado tão somente o "valor da causa" como base, necessário se faz que se opere a correção monetária do montante.
3. No que diz respeito às diretrizes para apuração do valor correto devido à título de honorários, tal como expressamente mencionado no v. acórdão que estabeleceu a condenação a tal título, correta a utilização do valor histórico da causa como sendo o "valor da causa atualizado", afastando-se a atualização do salário mínimo vigente quando do trânsito em julgado do aludido acórdão, devendo incidir a correção monetária a partir do ajuizamento (abril de 2004).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 214-217, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 276-282).
Irresignada, a sociedade de advogados interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, inciso II, e 85, caput, e § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduziu a recorrente que o acórdão recorrido incorreu em omissões, e que deveria ser utilizado como parâmetro para fixação da verba honorária o valor do salário mínimo vigente à época da condenação, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC (fls. 294-308).
O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 320-327).
A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 329-336).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/11/2022).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.017.139/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decis ão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA DEFINIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.