DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2892448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 403-409).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 318):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM JANEIRO DE 2021 COM INÍCIO DOS DESCONTOS EM FEVEREIRO DE 2021. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE AO LONGO DE 19 (DEZENOVE) MESES DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES CONTRATADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCIERA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
"A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, D Je de 29/11/2017).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 354-357).
Nas razões do recurso especial (fls. 363-376), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca das alegações de (a) "inaplicabilidade da supressio em relações de consumo" (fl. 364), (b) impossibilidade de "convalidação de negócio jurídico absolutamente nulo pelo decurso de tempo" (fls. 364-365), (c) que "o CDC, incidente no caso, não permite aceitação tácita para o negócio jurídico discutido nos autos" (fl. 368), e (d) "inobservância da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 365),
(ii) arts. 169 do CC e 39, III e IV, do CDC, sustentando que "a aplicação das teorias da supressio e surrectio não pode ser utilizada para fundamentar o reconhecimento e a validade de um negócio jurídico cuja
[trecho intermediário suprimido]
recursal arguida em sede de contrarrazões ao apelo da casa bancaria" (fl. 367), e
(d) que "o CDC, incidente no caso, não permite aceitação tácita para o negócio jurídico discutido nos autos" (fl. 368).
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando a necessidade de prequestionamento das questões, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, AFASTO a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.