ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2892460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração por intempestividade, aplicando o prazo de 02 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração por intempestividade, aplicando o prazo de 02 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante alega erro material na data de cientificação da decisão embargada, que teria ocorrido antes da prolação da decisão, e pede a nulidade da intimação devido à suspensão da inscrição na OAB do advogado constituído.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, considerando o prazo legal previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, e se há nulidade na intimação devido à suspensão do advogado.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme determina o artigo 619 do CPP, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.
6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
.. . 4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.