DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO BERTOLDO FILHO E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2892519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO BERTOLDO FILHO E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento de agravo de instrumento de n.
- 00115674620238260576 interposto pela agravada, assim ementado (fls.
- Título exequendo que imputou ao Estado de São Paulo, diante de procedência de embargos à execução fiscal e consequente extinção do feito executivo, condenação a pagar honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.
- Cálculos dos exequentes realizado de maneira singela, ou seja, foi realizada a atualização do valor total da execução pelo IPCA-E e, sobre o valor alcançado se fez aplicar o percentual de 15% (quinze por cento).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 14951, 5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO BERTOLDO FILHO E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento de agravo de instrumento de n. 00115674620238260576 interposto pela agravada, assim ementado (fls. 28-29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios de sucumbência. Base de cálculo. Título exequendo que imputou ao Estado de São Paulo, diante de procedência de embargos à execução fiscal e consequente extinção do feito executivo, condenação a pagar honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.
1. Cálculos dos exequentes realizado de maneira singela, ou seja, foi realizada a atualização do valor total da execução pelo IPCA-E e, sobre o valor alcançado se fez aplicar o percentual de 15% (quinze por cento).
2. Consoante se infere de fls.10 dos autos do cumprimento de sentença nº 0011567-46.2023.8.26.0576, o valor da execução ao tempo do ajuizamento, ou seja, o valor de R$878.017,80 (oitocentos e oitenta e oito mil, dezessete reais e oitenta centavos), era composto de: i) valor do imposto: R$120.122,41170, ii) correção monetária: R$71.777,23; iii) juros de mora: R$311.267,16; iv) multa: R$349.303,00; v) juros de mora da multa: R$25.548,00. Assim sendo, para se chegar ao valor atualizado da execução de sorte a calcular o importe dos honorários de sucumbência não bastava, como procederam os exequentes/agravados, atualizar o valor total da execução, em bloco, sendo certo que o correto seria realizar a atualização do débito considerando-se todos os seus elementos individuais.
3. As contas apresentadas pelo ESTADO DE SÃO PAULO, ainda que não aponte os critérios utilizados, vem ancorada em documento oficial, dotado de fé pública, que exprime o valor atualizado da execução fiscal extinta na data da impugnação. E é esse valor, que é de R$1.682.120,74 (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e vinte reais e setenta e quatro centavos) que deve ser utilizado como base para o cálculo dos honorários de sucumbência, haja vista que, fazendo o raciocínio inverso, isto é, se tivesse havido o prosseguimento integral da execução fiscal, seria o sobredito valor o devido pela empresa outrora executada.
4. Cumprimento de sentença que deve prosseguir pelo valor apontado pelo Estado de São Paulo. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, condenados os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Decisão reformada. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO provido.
Houve a oposição de
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
A nte o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Quanto aos honorários , em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 33-34 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.