ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração. ausência de omissão, obscuridade ou contradição. embargos rejeitados .
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de omissão, obscuridade ou contradição. embargos rejeitados .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
2. O embargante alegou obscuridade na decisão impugnada, solicitando esclarecimentos sobre a fundamentação relativa ao não cabimento do entendimento do EREsp 1.424.404/SP ao agravo em recurso especial, além de requerer exame de matéria de ordem pública referente à redução da pena pela confissão e aplicação do indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, considerando que o embargante não apresentou pedido específico e limitou-se a realizar uma espécie de consulta ao Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.
5. A ausência de pedido específico nos embargos de declaração opostos impede o seu conhecimento, pois não se verifica a existência de qualquer omissão, erro ou contradição no acórdão embargado.
6. A decisão embargada fundamentou-se na incidência da Súmula 182 do STJ, destacando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
7. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida, sendo medida imperativa a rejeição do pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
3. A pretensão de rejulgamento da causa por meio de embargos de declaração é descabida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Regimento
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. .. .
(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.