ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que não possui capítulos autônomos, deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial INADMITIDO. Impugnação integral. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 518 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que não possui capítulos autônomos, deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos para que o agravo em recurso especial seja conhecido.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 4588/4599 interposto por PAULO AMARILDO FERREIRA JUNIOR em face de decisão de fls. 4582/4583 que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não houve a impugnação de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente pela falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 518 do STJ.
A defesa sustenta que as teses contidas no recurso especial são independentes e autônomas, o que permite ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao menos no que tange aos pontos contestados. Nesse sentido, invoca o decidido no EREsp 1.424.404/SP
[trecho intermediário suprimido]
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n.701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)
Em tempo, o julgado EREsp 1.424.404/SP pela Corte Especial do STJ invocado no agravo regimental não trata da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e se refere ao agravo interno.
Logo, correta a aplicação do art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.