ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
- LEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993, 10395, 13045, 6025, 10428
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que determinou a transferência de depósito judicial ao juízo da recuperação judicial, considerando que multa administrativa não possui natureza tributária e, portanto, estaria sujeita ao concurso de credores.
2. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar os atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado cível, em favor da exequente, quando a empresa já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.
3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da L. 11.101/05, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes.
4. No entanto, o presente caso trata de crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público e este não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
5. Nos termos do §4º do art. 4º da L. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. - sem destaque na original)
Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o citado precedente da Terceira Turma do STJ, motivo pelo qual merece reforma.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação anulatória de ato administrativo, com o levantamento do valor pelo ente público do depósito judicial, por se tratar de crédito fiscal não tributário .
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados, considerando que o presente trata de agravo de instrumento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.