ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava o aumento da fração pela tentativa pela prática do crime de furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a possibilidade de aumento da redução da pena pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu ser cabível a redução da pena pela tentativa à fração de 1/3 ao apontar que o crime aproximou-se da consumação, o que impede a incidência de maior redução.
4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRIDA IZAURA SOARES BARBOSA e SAMYLLA ISADORA SILVA GODOY contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 436-441).
Sustenta a parte agravante que a questão não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de um critério utilizado pelo Tribunal de Justiça e chancelado pela decisão agravada.
Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e reduzir a pena pela prática do crime de furto qualificado em 2/3 pela tentativa.
Impugnação apresentada (fls. 465-469).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava o aumento da fração pela tentativa pela
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Dessa forma, pela ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, inclusive porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.