ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou a Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da decisão de pronúncia, que exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, e se a alegação de legítima defesa putativa demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A análise da legítima defesa putativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação. 3. A análise de legítima defesa putativa que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix
[trecho intermediário suprimido]
dos meios necessários para repelir injusta agressão.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova cabal para o reconhecimento de excludentes de ilicitude em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 83 do STJ.
6. A medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada, sendo proporcional à gravidade do ato infracional e adequada ao objetivo pedagógico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.728.554/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, a pretensão do réu de absolvição sumária diante da alegada ocorrência de legítima defesa putativa, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Vejamos:
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.