ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A oposição de novos embargos de declaração deve visar sanar vícios do acórdão que apreciou o primeiro recurso integrativo, não podendo se voltar contra o acórdão originário, sob pena de preclusão consumativa, não possuindo efeito interruptivo do prazo recursal.
- Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Já o segundo recurso não foi conhecido nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. A oposição de novos embargos de declaração deve visar sanar vícios do acórdão que apreciou o primeiro recurso integrativo, não podendo se voltar contra o acórdão originário, sob pena de preclusão consumativa, não possuindo efeito interruptivo do prazo recursal.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARIANO DE LUCENA FILHO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão assim ementado:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESTADO DE PERIGO AFASTADO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO.
I - Embora constitua direito da parte a produção de provas, persiste a cargo do juiz determinar quais provas são realmente necessárias para a formação da sua convicção, nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC;
II - afigura-se suficientemente instruída a ação monitória em que o credor demonstrou, detalhadamente, todos os serviços médico-hospitalares prestados à paciente, cujo valor do débito, levando em conta o tempo de internação (47 dias) e a complexidade dos procedimentos realizados (centro cirúrgico e UTI), não se mostra excessivamente oneroso;
III - não há que se falar em estado de perigo quando não restou demonstrada a má-fé do credor, muito menos o seu dolo em tirar algum proveito econômico do frágil estado de saúde apresentado pela paciente;
IV - apelação não provida" (e-STJ fl. 386).
Os primeiros embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (e-STJ fls. 427/441). Já o segundo recurso não foi conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão dos
[trecho intermediário suprimido]
fato,
"os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).
Assim, o reconhecimento da intempestividade do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honor ários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.