DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2892791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.
- Argumenta a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da hipossuficiência do apenado para a extinção da punibilidade.
- O recurso não foi admitido na origem pelo óbice da Súmula n.
- Na petição de agravo em recurso especial, o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633, 7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial alega ofensa aos arts. 50 e 51 do Código Penal. Argumenta a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da hipossuficiência do apenado para a extinção da punibilidade.
O recurso não foi admitido na origem pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Na petição de agravo em recurso especial, o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a hipossuficiência do condenado não pode ser presumida apenas em razão de estar assistido por defensor público.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Formalmente impugnado o fundamento, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão controvertida consiste em definir se é possível presumir o estado de hipossuficiência do sentenciado em razão de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública e se isso é suficiente para autorizar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.
O acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade do recorrido com base na presunção de hipossuficiência, porque ele é defendido pela Defensoria Pública.
Isso quer dizer que o recorrido foi beneficiado com a presunção de hipossuficiência, o que viola as normas de ordem pública que regem as penas criminais.
O entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação consolidada desta colenda Corte de Justiça no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.
2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.290.642/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Assim, deixa de se justificar a extinção da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência. Deve a execução prosseguir, com a prática dos atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD etc.) e, apenas à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para desconstituir o acórdão recorrido e a decisão concessiva de extinção da punibilidade, e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa.
Fica assegurada a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência, após a efetiva pesquisa de patrimônio em nome do recorrido.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.