DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO desafiando a decisão de fls — AREsp AREsp 2892811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO desafiando a decisão de fls.
- 670/671, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- Inconformada, a parte agravante sustenta que "não há se falar em ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada, nem tampouco em adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STF" (fl.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12516, 12513
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO desafiando a decisão de fls. 670/671, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta que "não há se falar em ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada, nem tampouco em adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STF" (fl. 686).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 699/703.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Sobre a questão em debate no presente recurso especial, cumpre dizer o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.366.243/SC, reconheceu a existência de repercussão geral no que se refere à obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da ação e consequente competência da Justiça Federal nos processos que versam sobre medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde ( Tema 1.234/STF).
Em 17/9/2024, a Suprema Corte homologou acordo que envolvem União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento, inclusive com a definição dos percentuais pelos quais cada ente federativo será responsável.
Foram fixadas as seguintes teses:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise
[trecho intermediário suprimido]
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte " (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 670/671, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.234.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.