ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2892848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir [trecho intermediário suprimido] alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência alegada disser respeito a idêntico dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese: ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial - conclusão mantida neste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial.
Nas razões do regimental, a defesa apresenta os fundamentos que, a seu ver, impugnam os óbices adotados na decisão proferida na origem que não admitiu o recurso especial.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência alegada disser respeito a idêntico dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese: ..
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
No agravo em recurso especial, o recorrente simplesmente repete as razões do recurso especial, justificando o cabimento daquele recurso, sem sequer fazer menção aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pela Vice-Presidência do TJCE. Não há uma palavra no agravo acerca dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
Por essas razões, ratifico a conclusão adotada na decisão agravada de que o recorrente não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior e inviabiliza o conhecimento do respectivo AREsp.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.