ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
- RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos interpostos por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA e BARRO BRANCO - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadm itiu o recurso especial.
Resultado indicado
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de dois agravos interpostos por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA e BARRO BRANCO - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadm itiu o recurso especial.
Quanto ao recurso de PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA, a denegação se deu em virtude da: (i) ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo apontado como violado; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ; e (iii) ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 761/763).
Em suas razões (e-STJ fls. 766/780), o agravante afirma que apontou devidamente o dispositivo violado e que a divergência interpretativa está devidamente evidenciada no caso dos autos.
Em relação ao inconformismo do BARRO BRANCO - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado; (iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ; e (iv) dissenso jurisprudencial não demonstrado (e-STJ fls. 758/760).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 815/826), a agravante repisa que há negativa de prestação jurisdicional e que o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial foi realizado.
Ainda, afirma, de maneira completamente genérica, que não é aplicável a Súmula nº 7/STJ.
Foram apresentadas contraminutas às e-STJ fls. 829/840 e 842/857.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar
[trecho intermediário suprimido]
do reexame de provas. Precedente" (AgInt no AREsp 2.247.737/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2023 - grifou-se).
Assim, não há como examinar o mérito do recurso cujo juízo de admissibilidade nem sequer foi ultrapassado.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais devidos por BARRO BRANCO - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÔES LTDA. foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
No que tange aos honorários do recurso de PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.