DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra … — AREsp AREsp 2892863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTINUIDADE E NECESSIDADE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, DIANTE DA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL DA PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 539):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CONTINUIDADE E NECESSIDADE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, DIANTE DA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL DA PACIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. TUTELA CONFIRMADA.
- Comprovando a parte autora a presença dos requisitos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a incapacidade total da paciente e ante a imposição médica de urgência de continuidade do tratamento da doença em forma de atendimento domiciliar, com os profissionais listados, cumpre confirmar a tutela de urgência deferida pelo magistrado que determinou a cobertura pelo plano de saúde.
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, argumentando que a decisão impugnada concedeu tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais, especialmente porque não estaria caracterizada situação de urgência ou emergência, e que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para atendimento domiciliar, sendo tal obrigação inexistente na legislação de regência dos planos de saúde.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 603-623).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 586-588), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 603-623).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear atendimento domiciliar, diante da ausência de previsão contratual expressa e da alegação de que não estariam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Entretanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua
[trecho intermediário suprimido]
delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes.
3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.