ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada por SANTA CLARA PECAS E MOTORES LTDA - MICROEMPRESA, em desfavor da agravante, por meio da qual objetiva a condenação desta ao pagamento de R$ 1.368.422,77 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) referentes a notas fiscais emitidas e não pagas.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar a agravante ao pagamento do valor supracitado. Na oportunidade, reconheceu, de ofício, a litigância de má-fé de sua parte, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: conheceu parcialmente da apelação interposta pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE RÉ - NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO POR ELA INTEMPESTIVAMENTE ALEGADAS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NOTAS FISCAIS -
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o TJ/MG assim concluiu a respeito da aplicação da multa por litigância de má-fé à agravante:
Contudo, para referida condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com a finalidade de prejudicar a parte adversa ou tumultuar o andamento do processo.
Ao afirmar não ter recebido qualquer das mercadorias discriminadas nas mais de centenas notas fiscais objeto de cobrança, após ter confirmado o contrário em sua contestação, com a ressalva apenas daquelas identificados, nº. 7816, 7817, 7865 e 7873, é certo que a ré alterou a verdade dos fatos e apenas fez tumultuar ainda mais os autos do processo, sendo inconteste o cabimento da multa na espécie (e-STJ fl. 3.106).
Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7 /STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.