ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2892957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto por HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de regularização da representação processual.
- A agravante sustentou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. SÚMULA Nº 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de regularização da representação processual. A agravante sustentou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada por inexistirem fundamentos capazes de alterá-la.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração ou substabelecimento do subscritor do recurso especial impede o seu conhecimento, diante da não regularização no prazo concedido; (ii) estabelecer se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial caracteriza vício de representação processual, que, não sendo sanado no prazo oportunamente concedido, atrai a aplicação da Súmula nº 115/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
4. A alegação de que a procuração teria sido juntada antesda decisão de não conhecimento do agravo não supre o dever da parte de apresentar o instrumento de mandato nos autos do recurso especial, sendo ônus exclusivo do recorrente promover sua regular formação o prazo concedido pelo juízo.
5. A dispensa de traslado de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica a recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se ao agravo de instrumento no âmbito dos tribunais estaduais ou federais, entre o primeiro e segundo graus de jurisdição.
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, sendo irrelevante eventual alegação de
[trecho intermediário suprimido]
em votação unânime.
8. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.832.255/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.