DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL MARTINS ARAUJO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2892965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL MARTINS ARAUJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação do agravante à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de latrocínio (art.
- A defesa do agravante, em seu recurso especial, alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
- Sustentou que a decisão condenatória se fundamentou em reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, não confirmado em juízo, e em depoimentos que relataram denúncia anônima, sem provas concretas que ligassem o recorrente ao crime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL MARTINS ARAUJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação do agravante à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
A defesa do agravante, em seu recurso especial, alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.
Sustentou que a decisão condenatória se fundamentou em reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, não confirmado em juízo, e em depoimentos que relataram denúncia anônima, sem provas concretas que ligassem o recorrente ao crime.
A defesa argumentou que o reconhecimento fotográfico isolado não pode subsidiar uma condenação e que a denúncia anônima não é meio de prova apto a sustentar uma condenação, por impossibilitar o contraditório (fls.365/380).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça, negou seguimento ao apelo.
Os fundamentos foram que o acórdão impugnado estava em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, e que a revisão da conclusão demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que esbarraria nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente (fls.399/402).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em suas contrarrazões ao recurso especial, defendeu que o recurso não comportava seguimento, reiterando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Argumentou que a absolvição demandaria o revolvimento do material fático-probatório, vedado em recurso especial, e que o tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que atribui elevado valor probatório à palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando confirmada em juízo e corroborada por depoimentos.
No agravo em recurso especial, a defesa do agravante argumentou que o recurso especial não objetiva reexaminar fatos e provas, mas sim promover a revaloração jurídica das provas, com foco na análise dos fundamentos que embasaram a condenação, e que a insurgência recursal aponta a insuficiência de elementos concretos e robustos para atribuir a autoria dos delitos, destacando vícios na decisão
[trecho intermediário suprimido]
consignado que o procedimento obedeceu ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, realizado na Delegacia por meio de fotografias".
Além disso, como afirmado pela vítima, tanto na fase policial como na fase judicial, não teve dúvidas no reconhecimento de pessoa por fotografia uma vez que entrou em luta corporal com o acusado, sendo-lhe nítida a imagem de seu rosto, como afirmado por ocasião de seu comparecimento à Delegacia e reiterado pelos policiais na fase judicial.
Ressalto que nos crimes cometidos contra o patrimônio, a palavra da vítima quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso (AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer o recurso especial e, no mérito, negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.