DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra decisã… — AREsp AREsp 2892971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- É devido o reembolso de valores pela realização de tratamento médico quando reconhecida a ilegalidade da negativa do plano em fornecer o tratamento de que necessita o paciente, principalmente se limitado à tabela dos profissionais credenciados, não se vislumbrando prejuízos à operadora.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 10671, 7779, 12491, 12416, 12489, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 875):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO DE SAÚDE À MENOR PELOS MÉTODOS TREINI E BOBATH - TERAPIA OCUPACIONAL / FONOTERAPIA / FISIOTERAPIA - RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL E DO STJ RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA - ROL EXEMPLIFICATIVO - PRESCRIÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE - REEMBOLSO DE VALORES DEVIDO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É considerada abusiva e indevida a recusa do plano de saúde em fornecer tratamento médico pelo fato de não constar no rol da ANS, porquanto deste se extrai uma relação mínima de lista de consultas, exames e tratamentos a serem disponibilizados pelo plano, em rol meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo, sobretudo quando há clara e justificada prescrição médica acerca de procedimentos e tratamentos por métodos específicos pelo profissional que acompanha pessoalmente o paciente.
É devido o reembolso de valores pela realização de tratamento médico quando reconhecida a ilegalidade da negativa do plano em fornecer o tratamento de que necessita o paciente, principalmente se limitado à tabela dos profissionais credenciados, não se vislumbrando prejuízos à operadora.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.001-1.014).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, II e 1.025, todos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A saber (fls. 895-896):
A decisão do Tribunal apenas se manifestou alegando que havendo cobertura para a patologia e indicação médica, não há possibilidade de limitação do tratamento.
Assim, mesmo após a interposição dos embargos aclaratórios, o juízo apenas repetiu o disposto no acordão atacado, não fazendo qualquer menção aos artigos 10, I e VI e §§ 4º e 13, da Lei 9.656/98.
De modo que o acórdão atacado não se encontra suficientemente fundamentado, pois
[trecho intermediário suprimido]
no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(AREsp n. 2.697.838/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.