DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA ALICE MOTOKI DA SILVA contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2892994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA ALICE MOTOKI DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ Fls.
- 668-675): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - PROVA.
- A tutela jurídica de proteção possessória, ante a prova do esbulho, brada por confirmação e não reforma.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10100, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por APARECIDA ALICE MOTOKI DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ Fls. 668-675):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - PROVA. A tutela jurídica de proteção possessória, ante a prova do esbulho, brada por confirmação e não reforma.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (Fls. 701-704).
Nas razões do recurso especial (Fls. 707-712), a parte recorrente aponta violação dos arts. 373 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro na valoração do conjunto probatório ao concluir pela melhor posse do autor, ora recorrido. Defende que as provas por si produzidas, notadamente os documentos que indicam a aquisição dos direitos sobre o imóvel e o pagamento de tributos, demonstrariam sua posse legítima e de boa-fé desde o ano de 2016, ao passo que os documentos apresentados pelo autor, consistentes em antigos contratos de locação, seriam insuficientes para comprovar a posse atual e justificar a proteção possessória deferida.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ( Fls. 748-754), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão, argumentando que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, e que sua posse restou devidamente comprovada nos autos.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 727-729) com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca de quem detinha a melhor posse sobre o imóvel exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório.
Na petição de agravo (Fls. 764-768), a parte agravante impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade, defendendo que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos e das provas já constantes dos autos, o que configuraria questão de direito e, portanto, passível de análise em sede de recurso especial.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 787-789), na qual a parte agravada reitera a correção da decisão de inadmissibilidade, insistindo na aplicação da Súmula 7/STJ.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente o
[trecho intermediário suprimido]
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão para defender uma consequência jur ídica distinta; ao contrário, busca infirmar as próprias premissas fáticas sobre as quais se assenta o julgado, o que configura a hipótese clássica de incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, nas ações possessórias, a análise sobre a existência e a qualidade da posse das partes, bem como a configuração do esbulho, são questões eminentemente fáticas, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.