ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12490, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer movida por beneficiário de plano de saúde visando à cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de taxatividade do rol e pela obrigatoriedade da cobertura do procedimento indicado por profissional médico. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática e contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que determina a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, quando este resulta da análise das provas e cláusulas contratuais; (ii) verificar se o acórdão recorrido violou jurisprudência do STJ ao considerar o rol da ANS como referência não taxativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.
4. A revisão da necessidade do tratamento, sua prescrição médica e a cobertura contratual implicaria incursão em matéria de fato, vedada em sede de recurso especial.
5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e da Segunda Seção fixa que o rol da ANS é, como regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional apenas em hipóteses expressamente delimitadas, cuja verificação exige análise das circunstâncias do caso concreto.
6. A tese sustentada no recurso especial foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem com base em provas documentais que atestam a gravidade do quadro clínico do autor e a imprescindibilidade do tratamento prescrito.
7. O dissídio jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
os parâmetros traçados pela pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da causa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.450.304/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.