ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 10431, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORR ÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu o agravo de instrumento, fundamentando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode ser determinada mesmo após o despacho saneador, desde que não configure decisão surpresa. A decisão foi amparada na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução.
3. A recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 492, 505, 507 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando preclusão da inversão do ônus da prova, julgamento extra petita e necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade pela parte autora.
4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a inversão do ônus da prova em ações de danos ambientais pode ser deferida após o despacho saneador sem configurar decisão surpresa; (iii) saber se a aplicação do CDC ao caso configura julgamento extra petita; e (iv) saber se a inversão do ônus da prova exime a parte autora de demonstrar o dano e o nexo de causalidade.
III. Razões de decidir
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as
[trecho intermediário suprimido]
a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Assim, a inversão do ônus probatório determinada pelo juiz deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
No caso, constou do acórdão recorrido que a instrução ainda estaria em andamento, bastando, nesse caso, que seja garantida à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não houve fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.