DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ART INOX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em … — AREsp AREsp 2893019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ART INOX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em feito no qual contende com o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl.
- CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
- APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LC 113/2021.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06044.06045., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ART INOX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em feito no qual contende com o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. SESI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LC 113/2021. POSSIBILIDADE. OBSERVADA A COISA JULGADA PARA O PERÍODO ANTERIOR.
Devem ser observados os critérios de atualização contidos no título executivo judicial transitado em julgado, mas observada, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, por incidência do TEMA 905/STJ, do art. 3º da EC 113/2021 e do art. 22 da Resolução nº. 303/2019-CNJ. Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 59-67, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 13, Lei nº 9.065/95, e ao art. 30, Lei nº 10.522/2002, as quais determinam a aplicação da SELIC para títulos federais, tendo em vista que (i) "independente de ter sido fixado índice diverso na sentença executada, que reconheceu a dívida, há de ser respeitada a legislação superveniente e o entendimento dos tribunais pátrios sobre a matéria, o que não constitui qualquer ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (fl. 66); e (ii) "na notificação de débito anexa à petição inicial, o Recorrido informa que para as competências a partir de 12/08 a correção monetária se dará através do percentual correspondente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)" (fl. 63), contudo, "não pode pretender no Cumprimento de Sentença a aplicação de correção monetária e juros de mora em
[trecho intermediário suprimido]
entendimento dominante acerca do tema.
Súm ula nº 568, STJ
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 255, §4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula nº 568, STJ, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM FACE DE POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA. RATIO DECIDENDI DO TEMA Nº 905, STJ. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA Nº 568, STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.