DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATAIDE MALVAO contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2893083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATAIDE MALVAO contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação do art.
- 1.022 do CPC, e (iii) incidência da Súmula n.
- O acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente está assim ementado (fls.
- VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATAIDE MALVAO contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 817-824).
O acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente está assim ementado (fls. 429-430):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO, QUE, EM 16/03/2021, ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS. DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR NO QUE SE REFERE À SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. Requer o agravante o deferimento da inversão do ônus da prova, no que se refere à sua condição de pescador.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de permitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais, com fundamento no princípio da precaução, que transfere para o agente explorador o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. Precedente jurisprudencial.
3. O instituto da inversão do ônus da prova possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito que, diante de sua hipossuficiência, na efetiva fase de cognição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria ao seu encargo pela regra geral, não eximindo a parte autora, contudo, de provar os fatos constitutivos de seu direito.
4. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 680): A legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação". (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014)
5. Comprovação da aludida condição que deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade.
6. Parte autora a quem compete o ônus de demonstrar o exercício da profissão de pescador, não se podendo
[trecho intermediário suprimido]
pelo mesmo, media nte os documentos necessários a tanto, não se tendo como transferir tal obrigação para a parte adversa - sociedade empresária que, dentre outros, opera usina integrada de aço para a produção, comercialização e transformação de produtos de ferro e aço -, por impossível" (fl. 435).
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que a comprovação da atividade pesqueira deve se dar pela parte interessada, ora recorrente.
Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 357, III, e 373, § 1º, do CPC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.