DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por AREIAO SANTA ADELIA COMERCIAL LTDA, contra decisão … — AREsp AREsp 2893091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por AREIAO SANTA ADELIA COMERCIAL LTDA, contra decisão monocrática de fls.
- 319-320, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 120/126) e, por conseguinte, a restrição anotada não mais existiria se tivesse havido tempo de se concluir a vistoria antes do acidente - Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por AREIAO SANTA ADELIA COMERCIAL LTDA, contra decisão monocrática de fls. 319-320, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 247):
RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Abalroamento na parte traseira Perda total do veículo - Sentença de parcial procedência - Pedido de reforma do julgado visando à redução da indenização pelo dano material - Possibilidade parcial - A indenização deve ser calculada pelo valor de mercado do veículo, adotando-se como parâmetro aquele constante da tabela FIPE na época do sinistro - A alegada desvalorização do veículo da apelada, na proporção de 30 a 50% do valor do bem não encontra qualquer respaldo no caso concreto, pois o laudo pericial confirmou que o veículo possuía todas as numerações originais de fábrica (fls. 120/126) e, por conseguinte, a restrição anotada não mais existiria se tivesse havido tempo de se concluir a vistoria antes do acidente - Recurso parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 256-271), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 do Código Civil, 28, 29, 42 e 43 da Lei 9.503/1997 (CTB), bem como à Lei 14.905/2024.
Sustenta, em síntese, a) ausência de culpa no acidente de trânsito, havendo culpa de terceiro; b) necessária redução do valor dos danos materiais; d) fixação dos juros de acordo com a Selic.
Contrarrazões apresentadas às fls. 276-291.
Em juízo de admissibilidade (fls. 292-294), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) falta de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 297-305), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 308-313.
Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 319-320), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar do item afeto à Súmula 7/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 324-329), no qual o agravante refuta a aplicação do supracitado óbice da Súmula 182/STJ, alegando que houve a devida impugnação do óbice da Súmula 7/STJ.
Impugnação às fls. 342-357.
É o relatório.
Decido.
1. De fato, o agravante refutou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, todos os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
(..)
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.