DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARTINS CANAAN e ZÉLIA CAMPOS CANAAN contra decisão que… — AREsp AREsp 2893092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARTINS CANAAN e ZÉLIA CAMPOS CANAAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado ( fls.
- 1.010): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES CONEXAS DE PREEMPÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - TERMO INICIAL DELIMITADO PELO JULGADOR SINGULAR - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVO AO DISPOSTO NO ART.
- 1.029-1.042), a parte recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARTINS CANAAN e ZÉLIA CAMPOS CANAAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado ( fls. 1.010):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES CONEXAS DE PREEMPÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - TERMO INICIAL DELIMITADO PELO JULGADOR SINGULAR - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVO AO DISPOSTO NO ART. 1.026 DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APÓS O EFETIVO EXAURIMENTO DA PRETENSÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSEQUÊNCIA LÓGICO JURÍDICA.
- O Superior Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Recurso Especial nº 1.822.287, já se pronunciou expressamente no sentido de que "os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015".
- Não há que se falar na interrupção do prazo para o efetivo cumprimento de ordem judicial pela simples oposição de embargos de declaração, eis que o recurso que não possui efeito suspensivo.
- Sendo fixado como termo inicial do prazo para o exercício do direito de preferência a data de publicação da sentença, é devido o reconhecimento do exaurimento da pretensão pelos autores da ação de preempção se o pagamento do valor indicado pelo magistrado na sentença não é feito dentro do lapso temporal adequado.
- Diante de todo o contexto fático narrado acima, fica completamente prejudicada a discussão trazida nos autos de reintegração de posse, a qual deve ser julgada, pois, como improcedente.
Nas razões do recurso especial ( fls. 1.029-1.042), a parte recorrente aponta violação do art. 1.012, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de direito ao considerar que o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito complementar do preço do imóvel, fixado na sentença como condição para o exercício do direito de preferência, teria transcorrido a partir da publicação da decisão de primeiro grau. Defende que, por força do efeito suspensivo automático do recurso de apelação, previsto como regra geral no art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença estaria suspensa, de modo que o prazo para cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
seu direito. A inércia dos recorrentes em cumprir a determinação judicial no prazo assinalado pelo juiz sentenciante levou, de forma correta, ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do exaurimento da pretensão, em uma solução que prestigia a segurança jurídica e a efetividade do processo. O acórdão recorrido, portanto, ao concluir pela perda superveniente do direito de preferência, não violou o art. 1.012 do Código de Processo Civil, mas, ao contrário, aplicou de forma razoável e teleológica as normas processuais à luz dos princípios que regem a matéria.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.