DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CE… — AREsp AREsp 2893113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c" da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ementa: Apelação - Plano de saúde.
- Ação de obrigação de fazer - Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Resultado indicado
924) Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) A decisão recorrida teria negado vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ementa: Apelação - Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer - Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). Prescrição médica de tratamento multidisciplinar pelos métodos ABA - Sentença de parcial procedência - Negativa de cobertura do tratamento - Abusividade - Taxatividade do rol de procedimentos da ANS, não é absoluta, pois tal questão foi dirimida por recente alteração da Lei n. 9.656/98, pela Lei n.
14.454/2022, asseverando que o rol constitui apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde e que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano, desde que a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais - Tratamento indicado pelo Ministério da Saúde, nos termos da Resolução ANS nº 539/2022 que alterou a Resolução da ANS nº 465, tornou obrigatória a cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento - Tratamento que deverá ser realizado em clínica credenciada do plano de saúde - Reembolso integral na hipótese de não disponibilização de clínica especializada da empresa requerida - Afastado o tratamento terapêutico escolar/domiciliar - Tratamento deve ser realizado em clínica credenciada da ré mais próxima à residência do autor num raio máximo de dez quilômetros de distância - Recurso parcialmente provido da requerida e provido do autor." (e-STJ, fl. 924)
Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) A decisão recorrida teria negado vigência aos arts. 10, VII, §§ 4º, 12 e 13, da Lei nº 9.656/98 ao considerar o rol de procedimentos da ANS como exemplificativo, quando, na verdade, é taxativo, limitando a cobertura aos procedimentos previstos; e (b) cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o r ecurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.