DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Prisco Paraíso Advogados e outro contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2893129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Prisco Paraíso Advogados e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE ACOLHIDA, RECHAÇANDO A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA, DE ACORDO COM O ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Prisco Paraíso Advogados e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 82/83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE ACOLHIDA, RECHAÇANDO A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA, DE ACORDO COM O ART. 20 DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
Irresignação dos patronos do sócio beneficiado com o acolhimento da exceção de pré-executividade acerca da fixação dos honorários de sucumbência, ao argumento de que o montante é irrisório considerando a importância da causa. Legitimidade ativa dos agravantes para pleitearem a majoração dos honorários de sucumbência, a teor do art. 23 da Lei 8.906/941 e do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/15. Pendência de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo 1265: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).", havendo determinação para suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ, de forma que nada obsta o julgamento do recurso em exame. Jurisprudência do STJ que, apesar da pendência de definição sobre o citado tema, se orienta pela fixação equitativa dos honorários de sucumbência nos casos em que a execução é extinta, sem resolução do mérito, em análise de pretensão que não tem correlação com o valor da causa. Hipótese em que não houve o cancelamento do débito pela Fazenda, assim como não houve o reconhecimento espontâneo pelo fisco de que sócio representado pelos agravantes não poderia ser executado, mas sim decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento da execução para a pessoa física. Acolhimento da exceção de pré-executividade que não teve correlação com o valor da causa (CDA atualizada), de forma que esta não pode ser considerada como a base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, devendo prevalecer o entendimento do juízo a quo acerca da fixação equitativa da parcela. Observância do previsto no art. 20, § 3º e § 4ª do CPC/73, de acordo com
[trecho intermediário suprimido]
exclusão dos nomes do sócios não havia sido providenciada sequer na esfera administrativa.
5. É admissível na execução fiscal a exceção de pré-executividade pertinente à questão da legitimidade passiva, quando, para sua aferição, não seja necessária dilação probatória. Precedentes.
6. A demora na realização dos procedimentos administrativos não pode ser atribuída aos administrados, porque não há nenhum registro de que sua atuação tenha criado empecilho à atuação do ente público.
7. Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou extinta a execução fiscal quanto aos sócios.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.772.822/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.