DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Prisco Paraiso Advogados e Hamilton Prisco Paraiso Jun… — AREsp AREsp 2893129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Prisco Paraiso Advogados e Hamilton Prisco Paraiso Junior, desafiando decisão de fls.
- 245/248, que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância a jurisprudência do STJ.
- A parte agravante sustenta, em resumo, "o recurso especial e o agravo interpostos pela Agravante não visam afastar a aplicação ao caso do disposto no art.
- 85, § 8º, do CPC/2015 e nem a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Resultado indicado
Recurso especial provido, em parte, a fim de que a verba honorária seja majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10015.10928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Prisco Paraiso Advogados e Hamilton Prisco Paraiso Junior, desafiando decisão de fls. 245/248, que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância a jurisprudência do STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, "o recurso especial e o agravo interpostos pela Agravante não visam afastar a aplicação ao caso do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e nem a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Ora Exa., a Agravante fundamentou seu recurso na violação, pelo v. acórdão recorrido, do disposto nos §§ 3º e § 4, do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista que, mesmo nos casos de fixação equitativa, esse e. STJ rechaça a fixação de honorários de sucumbência de forma irrisória .. Logo, o entendimento da Corte Estadual não está consoante à orientação deste e. STJ e a hipótese dos autos não é a de fixação de honorários com base no CPC de 2015" (fl. 258).
Discorre que "decisão equitativa é aquela que possibilita solução de equilíbrio entre litigantes e seus patronos, devendo, os magistrados, em busca da equidade, partir das circunstâncias que envolvem o caso concreto" (fl. 260).
Acrescenta que "a jurisprudência desse e. STJ rechaça a possibilidade de fixação de honorários irrisórios e, inclusive considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, mesmo nos casos de fixação equitativa, dada a necessidade de a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 262).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 270/273.
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 245/248), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Prisco Paraíso Advogados e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 82/83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE ACOLHIDA, RECHAÇANDO A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA, DE ACORDO COM O ART. 20 DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
Irresignação dos patronos do
[trecho intermediário suprimido]
total das execuções fiscais. Impende, também, observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor.
Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, que, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor evidentemente módico, elevou a verba honorária considerando o trabalho e esforço empreendido pelos advogados.
3. Recurso especial provido, em parte, a fim de que a verba honorária seja majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(REsp n. 1.343.162/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 245/248. Em novo exame, conheço do agravo e dou provimento recurso especial para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.