DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento a recur… — AREsp AREsp 2893162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento a recurso especial interposto por TORRENT DO BRASIL LTDA.
- O Tribunal de origem, no tocante à alegação de não incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (arts.
- 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991), considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.170/STJ, negou seguimento ao recurso especial, com base no art.
- Quanto ao mais, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, (a) em razão da perda de objeto, considerando o juízo de positivo de retratação em relação à compensação e ao direito creditório (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6068, 6045, 6041, 5994, 6038, 6060, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento a recurso especial interposto por TORRENT DO BRASIL LTDA.
O Tribunal de origem, no tocante à alegação de não incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991), considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1.170/STJ, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC (fl. 470).
Quanto ao mais, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, (a) em razão da perda de objeto, considerando o juízo de positivo de retratação em relação à compensação e ao direito creditório (art. 165 do CTN); (b) pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a outras entidades ou fundos dos precedentes alusivos às contribuições previdenciárias; e, no que tange à interposição do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional, (c) pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e acórdãos de outros tribunais e (d) pela ausência de indicação de dispositivo legal ao qual teria sido dada interpretação divergente (fls. 469-470).
Contra essa decisão, foram interpostos agravo interno (fls. 478-485) e agravo em recurso especial (fls. 498-505).
O agravo interno foi apreciado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TEMA Nº 1.170 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E TEMA Nº 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANTIDA A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVOS INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.
1. Foi negado seguimento ao capítulo do recurso que impugna a incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba em questão. Relativamente às contribuições ao RAT/SAT e às contribuições a outras entidades ou fundos, o recurso foi inadmitido. Em consequência não se conhece do recurso quanto a esses pontos.
2. A devolutividade dos agravos internos fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC.
3. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13ª salário proporcional ao aviso prévio indenizado a verba (tema nº 1.170) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.