ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2893189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, referente a trabalho de pintura em duas torres de apartamentos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de Cobrança. Cerceamento de Defesa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO S ÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, referente a trabalho de pintura em duas torres de apartamentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que a prova testemunhal não supera as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A irrecorribilidade da decisão interlocutória não analisada pelo Tribunal de origem justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.009, § 1º; 355, I; 370; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GFW MARÍLIA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE
[trecho intermediário suprimido]
a se manifestar, requereu a produção de prova oral, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, porém não interpôs recurso.
A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a prova testemunhal em nada é capaz de superar as provas dos autos e a perícia realizada.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.