ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
- 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SERRA PEREIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de LUIZ CARLOS LAZARINI e SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (e-STJ fls.1-26).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para a) condenar os recorridos no pagamento, a título de danos materiais, os seguintes valores: (i) lucros cessantes na quantia de R$23.969,89, que deverá ser corrigida, desde as datas que receberia seus vencimentos após o evento danoso, e com juros de 1% ao mês, desde a citação; (ii) ressarcimento dos valores gastos com fisioterapia, a quantia de R$1.134,00, que será corrigida, desde a data do desembolso, e com juros de 1% ao mês, desde a citação; b) a pagar, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; c) a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês que, tratando-se de
[trecho intermediário suprimido]
falar em fixação de pensão em decorrência da redução da mobilidade do membro afetado com o acidente, tendo em vista que a perícia foi conclusiva no sentido de que o autor pode continuar a exercer sua atividade profissional. O fato de ter sido constatado que o exercício da profissão exigirá maior esforço de sua parte deve ser considerado quando da fixação dos danos morais", divergindo da jurisprudência desta Corte.
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER DO recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que estabeleça o pensionamento, à luz da citada jurisprudência do STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 919) para 18%.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.