ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2893221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6068, 6048, 6060, 6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.
2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DESTRO BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA. E OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1394-1395).
Pondera a parte agravante que (fls. 1407-1408):
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18. A aplicação rigorosa da Súmula 284 do STF pode comprometer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que eventuais insuficiências na fundamentação do recurso não devem, por si sós, impedir a análise do mérito. O formalismo exacerbado na interpretação dessa súmula pode resultar na supressão do direito de revisão das decisões judiciais, contrariando a própria finalidade do processo, que é a realização da justiça e a garantia de uma tutela jurisdicional adequada.
19. O Código de Processo Civil de 2015 reforça a primazia do julgamento do mérito, conforme disposto nos artigos 4º e 489, §1º, orientando os tribunais a adotarem uma postura que evite a extinção prematura de demandas por questões meramente formais. A rejeição automática de recursos com fundamento na Súmula 284 pode, assim, conduzir a decisões desprovidas de razoabilidade, obstando a análise de temas de relevância constitucional e,
[trecho intermediário suprimido]
a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).
No mesmo diapasão:
..
1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 537 do CPC, sem particularizar seu caput, ou algum de seus parágrafos, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. Precedente. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.226.939/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 30/3/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.