DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2893236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls.
- 566 - 567, proferida pela presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
- Trata-se de recurso interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- I- Não tendo o apelante juntado no momento processual oportuno os documentos suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade do seu imóvel rural, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, estes não devem ser considerados como meio de prova, ante a preclusão temporal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 4968, 9163, 8990, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 571 - 578, reconsidero a decisão de fls. 566 - 567, proferida pela presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso interposto contra acórdão assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I- Não tendo o apelante juntado no momento processual oportuno os documentos suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade do seu imóvel rural, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, estes não devem ser considerados como meio de prova, ante a preclusão temporal. II- Não basta que o imóvel seja caracterizado como pequena propriedade rural, sendo necessária a comprovação dos demais requisitos legais de que tratam os artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do CPC. III- Ausente a comprovação suficiente de que o agravante/executado é proprietário apenas do imóvel rural em questão ou de mais de um imóvel rural cujas áreas somadas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais (Tema 961 STF), nem que a propriedade seja trabalhada apenas pelo próprio agricultor e sua família, sem a contratação de trabalho assalariado, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
Requer o afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração.
Aponta também a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 427).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 833, VIII, do CPC, a parte agravante sustenta a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que ficou caracterizada a preclusão com relação à juntada de documentos (que consistem em declarações de vizinhos), uma vez que a parte já poderia ter produzido tais documentos à época do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel ou mesmo da interposição do recurso de origem.
Além disso, o Tribunal também constatou a ausência de provas de que o agravante fosse proprietário exclusivamente do imóvel em questão ou de outros
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
De todo modo, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 566 - 567, proferida pela presidência desta Corte, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada à parte agravante com base no art. 1.026, § 2º do CPC, pela oposição de embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.