ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2893260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211, STJ. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, §4º-A, do Código Penal à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante os óbices da Súmula n. 7, STJ, Súmulas n. 282, 283 e 356, STF e por não ser cabível recurso especial com alegação de violação constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos suficientes que dialoguem com os termos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial.
4. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, ensejando a incidência da Súmula n. 182, STJ.
5. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A; Código de Processo Civil, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI LADISLAU SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido."
(Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, DJEN 17/02/2025).
Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Ainda, a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.