DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTINO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2893327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALBERTINO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALBERTINO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E FALTA DE HIGIDEZ DOS DESCONTOS. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELA REQUERIDA DE GRAVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. NARRATIVA INVEROSSÍMIL DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 428, I, e 429, II, do CPC.
Aduz que, após a impugnação de autenticidade, o documento perde força probatória, e o ônus de provar sua veracidade recai sobre quem o produziu. O acórdão recorrido não aplicou corretamente o entendimento dos artigos 428, I, e 429, II, do CPC, ao afastar o ônus da parte que apresentou o documento
Sustenta que o Tribunal de origem, "embora tenha reconhecido a tese de inautenticidade do documento produzido pela Recorrida, negou o ônus probatório desta de comprovar a autenticidade do documento" (fls. 150-153).
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 181-185).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 208-214).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se a impugnação de autenticidade da gravação telefônica realizada pelo autor desloca o ônus da prova para a ré e faz cessar a fé do documento particular, exigindo comprovação da veracidade por meio idôneo, inclusive perícia, à luz dos artigos apontados como violados.
O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 136-137):
No caso, a parte autora negou expressamente a contratação de serviços junto à requerida, ora recorrida (evento 1, INIC1).
Em contestação, a parte requerida alegou que a contratação
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência do áudio, genericidade da impugnação e inverossimilhança da narrativa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.