DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2893376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NELSON JUNQUEIRA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
- II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NELSON JUNQUEIRA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 100-101, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 172-177, e-STJ.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, e 489 do CPC, ao argumento de nulidade por omissão, porque o acórdão não enfrentou as questões centrais relativas à sub-rogação, sucessão processual do sub-rogado, princípio da menor onerosidade e confusão, apesar de provocação específica em embargos de declaração;
(ii) art. 805 do CPC, na medida em que haveria violação ao princípio da execução menos gravosa, pois a postergação do exame da sub-rogação e a determinação de alienação judicial do direito penhorado impõem ônus desnecessário ao executado/credor, gerando atos expropriatórios inócuos diante da confusão entre credor e devedor
(iii) art. 857 do CPC, sob o fundamento de que, uma vez realizada a penhora no rosto dos autos, opera-se a sub-rogação do credor nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito,
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no valor de R$ 1.068.284,20 - mov. nº 24.
Assim, não restam dúvidas da necessidade de análise do concurso de credores, a fim de se averiguar a ordem de preferência dos créditos, antes de proceder à análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente.
Derruir as conclusões expostas pela Corte local quanto à efetiva necessidade de realização do concurso de credores como medida prévia à análise do pedido de sub-rogação demandaria revolvimento de matéria probatória.
Nesse contexto, inviável a admissão do apelo, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.