DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR AZUMA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2893434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR AZUMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2024.
- Ação: execução de título extrajudicial proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A em face do agravante.
- Decisão interlocutória: rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada por Victor Azuma, sob o argumento de que a matéria não se enquadraria nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICTOR AZUMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2025.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A em face do agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada por Victor Azuma, sob o argumento de que a matéria não se enquadraria nas hipóteses do art. 803 do CPC.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante. Inadmissibilidade da exceção para discutir abusividade ou nulidade de cláusulas contratuais, demandando análise aprofundada e dilação probatória, que ultrapassa os limites da cognição sumária. Prosseguimento da execução que é de rigor. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 75)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 783 e 784 do CPC e 412 do CC, sustentando que a execução foi embasada em título ilíquido e com valores arbitrários, e que a decisão recorrida não analisou adequadamente a matéria.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
O TJ/SP, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 79/80):
..
Ocorre que a exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas em situações específicas, onde a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória (R Esp. nº 1.940.297/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 21/09/2021).
Vê-se que as alegações do agravante exigem uma análise mais aprofundada, ultrapassando os limites da cognição sumária inerente à exceção de pré-executividade. Tais questões, por sua natureza, demandam uma instrução probatória ampla, não se coadunando com o caráter restrito deste incidente processual.
O momento correto e o local próprio para discutir tais questões seria através dos embargos à execução e como não foram apresentados em instante oportuno, se mostra inviável tal discussão diretamente no corpo da execução.
O título que embasa a execução é líquido e certo, bem como o pressuposto fático é a mora que torna a obrigação exigível. No caso em tela, há título líquido
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.