DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de … — AREsp AREsp 2893451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts.
- 593, III, b, c e d, do Código de Processo Penal.
- Na origem, objetiva a defesa o julgamento por novo Júri, sustentando, essencialmente, que a condenação se deu de forma contrária às provas dos autos e alegando nulidades processuais por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 3372, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 593, III, b, c e d, do Código de Processo Penal.
Na origem, objetiva a defesa o julgamento por novo Júri, sustentando, essencialmente, que a condenação se deu de forma contrária às provas dos autos e alegando nulidades processuais por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.299/2.302).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que não teria sido exposta a fundamentação necessária, o que esbarraria na Súmula 283 do STF, bem como porque a análise do recurso especial exigiria a revisão das provas dos autos, esbarrando na Súmula 7 do STJ (fls. 2.218/2.220).
Constata-se que o agravante, em suas razões recursais (fls. 2.259/2.261), não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente que o recurso especial preenche os requisitos necessários e que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendime nto adotado pelo Tribunal estaria equivocado.
O agravante limitou-se a reiterar alegações já apresentadas no recurso especial, invocando genericamente dispositivos constitucionais e legais, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar a inadequação dos óbices apontados na decisão agravada.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.