DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO BARROS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Pres… — AREsp AREsp 2893451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO BARROS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls.
- 2.021/2.022), com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS.
- 2.089/2.110), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento de nulidades processuais por violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 3372, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO BARROS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal (fls. 2.021/2.022), com a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 2.089/2.110), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento de nulidades processuais por violação do art. 226 do CPP, quebra da cadeia de custódia e novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.221/2.223), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.230/2.235).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (fls. 2.299/2.302):
EMENTA: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ANÁLISE QUE EXIGE A REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 284/STF E Nº 182/STJ. Parecer pelo não provimento do primeiro agravo e pelo não conhecimento do segundo agravo em recurso especial.
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente o reconhecimento de nulidades processuais e novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a condenação foi manifestamente contrária às prov as dos autos e que houve quebra da cadeia de custódia.
O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, manteve a condenação após detida reanálise de todo o conteúdo probatório, afastando todas as nulidades alegadas e confirmando, com base nas provas, a condenação do agravante.
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a um decreto condenatório, afastando as alegações de nulidade e considerando que a decisão do júri estava em consonância com o conjunto probatório. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PLEITO DE NULIDADES E NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.