DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão de e-STJ fls — AREsp AREsp 2893465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão de e-STJ fls.
- 368/371, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte de Justiça, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido e por não ter, a parte recorrente, impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte de origem.
- No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide, no caso, o referido óbice sumular, já que impugnados todos os pontos do aresto recorrido.
- Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1176349/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10339, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão de e-STJ fls. 368/371, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte de Justiça, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto recorrido e por não ter, a parte recorrente, impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte de origem.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide, no caso, o referido óbice sumular, já que impugnados todos os pontos do aresto recorrido.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 385/400.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 415/420).
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, pois, nas razões do especial, desenvolveu fundamentação apta a impugnar os fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal de origem.
Portanto, reconsidero a decisão anterior e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 222/224) :
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4º, DECRETO 20.910/32). CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. TEMA 635/STF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. LICENÇA ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
01. Trata-se de Mandado de Segurança visando a conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, interposto por policial militar da reserva remunerada da Policial Militar do Estado do Ceará.
02. PRELIMINAR: Acerca deste ponto, impende o registro de que, tendo a parte autora interposto requerimento administrativo, suspende-se o prazo prescricional, a teor do estabelecido no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. Ademais "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do
[trecho intermediário suprimido]
natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir.
3. Hipótese em que a Lei Complementar Estadual n. 13/1991 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão) veda a acumulação de férias por mais de dois períodos. Se o membro do parquet, por expressa previsão legal, está impedido de usufruir tal benefício, autorizada está a sua conversão em pecúnia. Precedente.
4. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1176349/MA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2016)
Incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 368/371, tornando-a sem efeito, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.