DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por DIMEBRÁS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA… — AREsp AREsp 2893563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por DIMEBRÁS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA e CELSO BENEDITO BEVILACQUA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fl.
- 422): Consequentemente, torna-se cabível o manejo do recurso especial com a finalidade de cassar a decisão do Órgão julgador por error in procedendo, não incidindo a Súmula 735 do STF, porquanto o escopo da pretensão recursal não é revisar a presença ou ausência, no caso concreto, dos requisitos que autorizam o pedido de tutela de urgência (CPC, art.
- 300), e, sim, corrigir aspecto estritamente formal da decisão do qual resulta ofensa ao direito da parte à obtenção de decisão fundamentada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por DIMEBRÁS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA e CELSO BENEDITO BEVILACQUA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 422):
Consequentemente, torna-se cabível o manejo do recurso especial com a finalidade de cassar a decisão do Órgão julgador por error in procedendo, não incidindo a Súmula 735 do STF, porquanto o escopo da pretensão recursal não é revisar a presença ou ausência, no caso concreto, dos requisitos que autorizam o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), e, sim, corrigir aspecto estritamente formal da decisão do qual resulta ofensa ao direito da parte à obtenção de decisão fundamentada.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Impugnação às fls. 431-434.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 407-410 e passo à nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial interposto por DIMEBRÁS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA e CELSO BENEDITO BEVILACQUA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas 735 e 283/STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Para justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fls. 289-298):
21. Ao assim decidir, o acórdão proferido permaneceu omisso e desconsiderou os argumentos abordados pelos Recorrentes acerca da ilegitimidade passiva do sócio Clóvis Bevilacqua, como razão para suspender a exigibilidade do crédito tributário formalizado no AI ICMS n. 6630268-7. 22. De acordo com as razões aduzidas nos aclaratórios, a questão da ilegitimidade passiva do sócio Sr. Clóvis Bevilacqua restou suscitada desde a inicial, na medida em que a atribuição dessa
[trecho intermediário suprimido]
supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024).
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.